Humanitas Brazil-Ukraine Brotherhood – Respect – Unity – Action, Humanitas Бразилія-Україна Братерство – Повага – Сполука – Дія, Humanitas Brasil-Ucrânia Fraternidade – Respeito – União – Ação
Conheça as Opções e Principais Regras de Acolhimento no Brasil
O Comitê está atualizando, articulando e monitorando constantemente as medidas e ações do governo e das organizações da sociedade civil com o intuito de agregar apoiadores e fortalecer as ações e políticas de apoio e acolhimento humanitário.
Os esclarecimentos ora realizados não suprimem a atribuição e o dever autoridades competentes de prestar as informações a respeito dos direitos e opções disponíveis.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e VISTO TEMPORÁRIO PARA FINS DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA
Tais modalidades de acolhida humanitária estão previstas na Lei nº 13.445/2017 (artigo 14, I, ‘c’ e artigo 30, I, ‘c’) e asseguram os documentos necessários para acesso aos serviços públicos essenciais, assistência à saúde e eventuais políticas públicas para o período de permanência no Brasil, durante o qual também fica garantido o livre exercício de atividade laboral, na forma da legislação vigente.
A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 3 de março de 2022, disciplinou a concessão de visto temporário (180 dias) e autorização de residência (2 anos, podendo ser requerida por prazo indeterminado após tal período) para fins de acolhida humanitária de nacionais ucranianos e apátridas afetados ou deslocados pelo conflito armado na Ucrânia. Tal portaria terá vigência até 31 de agosto de 2022, podendo ser prorrogada.
Importante realçar os seguintes artigos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 3 de março de 2022:
Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica a desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
[…]
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou o faça fora dos pontos 5 de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.
Geralmente, o visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária são solicitados por pessoas que possuem, inicialmente, expectativa de retornar ao território de origem e têm condições de suprir a própria subsistência e de seus dependentes – com meios e recursos próprios ou apoio de familiares e colaboradores voluntários – durante o período de permanência.
Tais opções não excluem as outras hipóteses e modalidades de pedido de visto e de autorização de residência previstos na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto 9199/2017.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO
(PEDIDO DE REFÚGIO)
Embora não citada na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 3 de março de 2022, existe também a possibilidade de apresentar pedido de reconhecimento da condição de refugiado, conforme a Lei 9474/1997, a Lei 13447/2017 e o Decreto 9199/2017, cuja apreciação é feito pelo CONARE – Comite Nacional para os Refugiados:
Conare — Ministério da Justiça e Segurança Pública (justica.gov.br)
O processo de reconhecimento da condição de refugiado é mais longo, sendo mais voltado às pessoas que se encontram em condições de maior vulnerabilidade, ou seja, não possuem condições de subsistência, cabendo ao País prover as condições necessárias ao acolhimento , abrigo e subsistência dos refugiados, bem como xx
A Lei 9474/1997 assegura ao refugiado o direito à cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem, além de prever o seguinte:
Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Além disso, a Lei 13447/2017 prevê registro, que consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, o qual gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil, além do seguinte:
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
O Decreto 9199/2017 prevê que o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório e que o protocolo de tal pedido permite, de acordo com o artigo 119, §§ 3º e 4º:
– a expedição de carteira de trabalho provisória;
– a inclusão no Cadastro de Pessoa Física;
– a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil;
– a facilitação do reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.
Cartilha dos Direitos Trabalhistas para Refugiados no Brasil:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2015/Cartilha_de_direitos_trabalhistas_Brasil.pdf
Registra-se que existe também a previsão de pedido de Asilo Político diplomático ou territorial, que não se aplica à maioria dos casos, sendo menos freqüente a sua concessão pelo Brasil. É ato discricionário do Estado brasileiro, destinado a pessoas perseguidas por crenças, opiniões, filiação política ou atos considerados delitos políticos por outro Estado.
Lei 9474/1997 –estabelece as regras para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951
L9474 (planalto.gov.br)
Lei 13447/2017 – institui a Lei de Migração
L13445 (planalto.gov.br)
Decreto 9199/2017 – regulamenta a Lei de Migração
D9199 (planalto.gov.br)
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 3 de março de 2022: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/6220
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 3 de março de 2022: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/6220
Para eventuais dúvidas, solicite o apoio do Comite ou verifique o portal:
Portal de Imigração Laboral – Página inicial (mj.gov.br)